Enquadramento e Objetivos
O Fundo de Capitalização e Resiliência (FdCR), foi criado em julho de 2021 através do Decreto-Lei n.º 63/2021, com a redação atualmente em vigor.
O FdCR tem por objeto:
- Aportar apoio público temporário para reforçar a solvência de sociedades comerciais que desenvolvam atividade em território nacional e que tenham sido afetadas pelo impacto da pandemia da doença Covid-19;
- Apoiar o reforço de capital de sociedades comerciais em fase inicial de atividade ou em processo de crescimento e consolidação.
Nos termos do preâmbulo do Decreto-Lei de constituição do Fundo, prevê-se a participação, pelo FdCR, em operações de capitalização de empresas viáveis com elevado potencial de crescimento, em setores estratégicos e com orientação para mercados externos, com intervenção pública de caráter temporário e mecanismos preferenciais de coinvestimento e que opere através de investimento ou financiamento de operações de capital, quase capital e dívida.
Tendo em vista alcançar os referidos objetivos e de acordo com o previsto no Decreto-Lei de constituição e na Política de Investimento, o FdCR pode investir através dos seguintes instrumentos financeiros:
- instrumentos de capital, nomeadamente, ações ordinárias ou preferenciais e/ou prémios de emissão;
- instrumentos de quase-capital, nomeadamente, financiamentos (tais como empréstimos participativos) classificados entre capital próprio e dívida, com um risco maior do que a dívida sénior e um risco menor do que o capital ordinário, e cujo retorno para o titular se baseia predominantemente nos lucros ou prejuízos da empresa-alvo subjacente, não sendo garantido em caso de incumprimento. Os investimentos de quase capital podem ser estruturados como uma dívida, não garantida e subordinada, incluindo a dívida mezzanine e, em alguns casos, convertível em capital próprio, ou como capital próprio preferencial; ou
- uma combinação dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores.
O FdCR pode também conceder garantias pessoais aos instrumentos de capital e quase-capital e de dívida subordinada, quando subscritos por outras entidades públicas ou privadas, desde que essas garantias sejam autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, mediante proposta fundamentada da Sociedade Gestora, que demonstre o provisionamento adequado a essa concessão pelo Fundo.