Programa Venture Capital - Citação de contrainteressados

Notícia . 2024-03-12
Programa Venture Capital - Citação de contrainteressados
O Banco Português de Fomento informa que por Despacho proferido no âmbito de um processo de "intimação para prestação de informações e passagem de certidões” (Processo n.º 226/24.1BEPRT) relativo ao Programa de Venture Capital do Fundo de Capitalização e Resiliência, em que são partes, como Requerente, a Explorer Investments, Sociedade de Capital de Risco, S.A. (Explorer) e, como Requerido, o Banco Português de Fomento, S.A. (BPF), foi determinada a publicação de um anúncio para citação dos contrainteressados nos termos do disposto n.º 6 do artigo n.º 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

No referido processo judicial é formulado o seguinte pedido pela Explorer:

«Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 104.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, requer a Vossa Excelência se digne intimar o Banco Português de Fomento S.A. a:

a) emitir e entregar à Requerente reprodução integral, por fotocópia simples, de todo o processo iniciado pela publicação do "Aviso de Abertura de Concurso n.º 03/C05-i06.01/2022”, desde a sua abertura até ao seu encerramento, incluindo a fase da contratação com cada uma das entidades selecionadas;

b) indicar a hora e o local onde possa o processo ser consultado pela Requerente».

Mais se informa que consta do referido Despacho, quanto aos contrainteressados aí identificados, que:

"i. Para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

ii. Uma vez expirado o prazo acima referido, os contrainteressados que como tal se tenham constituído, são citados para, querendo, responderem, no prazo de 10 dias, decorrida que seja a dilação de 5 dias, contado da publicação do presente anúncio, conforme disposto no n.º 1 do art.º 107.º e n.º 7 do art.º 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (…)”

Importa ainda alertar que, nos termos do n.º 1 do art.º 11.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPTA) e do n.º 1 do art.º 40.º do Código de Processo Civil (CPC), torna-se obrigatória a constituição de mandatário legal:
  • Nas causas de competência de tribunais com alçada, onde seja admissível recurso ordinário;
  • Em causas onde o recurso seja sempre admissível, independentemente do valor da ação;
  • Em recursos interpostos e em causas propostas nos tribunais superiores.
Consulte na integra o despacho de citação dos contrainteressados.