
Linha Tesouraria
Dotação Global
Até € 8.500.000
Finalidade
Esta Linha visa apoiar as empresas do setor da produção suinícola e os produtores de leite de vaca cru a fazer face aos encargos de tesouraria resultantes da queda de preços da carne de suíno e do leite, a par de elevados custos de produção decorrentes do impacto da crise económica provocada pela COVID-19, agravados pelo contexto de seca extrema em todo o território nacional, e potencialmente reforçados pela incerteza no mercado europeu.
Beneficiários
Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361CE da Comissão Europeia, que desenvolvam atividade principal enquadrada no setor da suinicultura e leite (CAE 01460, 01410 ou 01500) e que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- desenvolvam a atividade em território nacional;
- sejam detentoras de exploração com título para o exercício da atividade pecuária das espécies bovinas ou suínas, nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, que estabelece o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), na sua redação atual, e que sejam, respetivamente, produtores de leite cru ou produtores de suínos em ciclo fechado, produtores de leitões ou se dediquem à recria e acabamento de leitões;
- sejam explorações ativas, entendendo-se como tal, terem efetuado a última declaração obrigatória de existências, no caso de suínos, ou terem feito entregas de leite de vaca cru, no caso de explorações leiteiras, nos 12 meses anteriores à data da apresentação do pedido de crédito;
- tenham a situação contributiva regularizada, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social à data da contratação;
- não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;
- não se encontrem em situação de dificuldades, entendendo-se por isso possuírem capitais próprios inferiores a metade do capital social, terem perdido mais de um quarto do capital social nos últimos 12 meses (aplicável para empresas que tenham iniciado atividade há mais de 3 anos);
- não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
- cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes;
- não terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, a privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, a verificar através de apresentação de certificado de registo criminal ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, não tenham sido condenados a pessoa coletiva e os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação.
Como solicitar
- A empresa deve contactar uma instituição de crédito aderente e apresentar o pedido de financiamento/ candidatura à Linha;
- Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte da instituição de crédito tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor, devendo esta ser comunicada ao requerente no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido. Em caso de recusa da operação, bastará à instituição de crédito dar conhecimento da sua decisão ao beneficiário;
- Após a aprovação da operação pela instituição de crédito, esta enviará à Sociedade Garantia Mútua (SGM) através do Portal Banca, em formato fornecido pelo Sistema de Garantia Mútua, os elementos necessários à análise de risco pela SGM para efeitos de obtenção da garantia mútua;
- A decisão da SGM deve ser comunicada à instituição de crédito, até ao prazo de 8 dias úteis, podendo a contagem dos prazos ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação. Em caso de não comunicação da SGM, a instituição de crédito considerará a operação tacitamente aprovada, findo este prazo;
- As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias após a data de envio da comunicação à instituição de crédito da aprovação da SGM.
Principais Características
Operações Elegíveis | Operações de curto prazo destinadas ao financiamento de necessidades de tesouraria. |
Âmbito Geográfico | Empresas localizadas em território nacional. |
Montante Máximo de Financiamento | • € 1.200, por fêmea da espécie bovina leiteira registada no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal em nome do requerente, com idade superior a 24 meses, no caso da bovinicultura de leite; • € 1.200, por fêmea reprodutora da espécie suína, constante da última declaração de existências apresentada, no caso da suinicultura em ciclo fechado; • € 250, por fêmea reprodutora da espécie suína, constante da última declaração de existências apresentada, no caso da suinicultura para produção de leitões; • € 260, por leitão, constante da última declaração de existências apresentada, no caso da suinicultura de recria e acabamento de leitões. |
Prazo Global de Financiamento | Até 3 anos, após a contratação da operação. |
Prazo de Vigência | Até 31 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogado por indicação da entidade gestora da linha. |
% Garantia Mútua Máxima | Até 75%. |
% Contragarantia FCGM | As garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia Mútua beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), em 80%. |
Comissão de Garantia Mútua (limites máximos) | Calculada anual e antecipadamente, e suportada integralmente pelo beneficiário: • ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis - valor máximo de 1,25%; • em condições de mercado - o cliente pode suportar um valor superior a 1,25% até ao limite da comissão que resulte dos termos de mercado. |
Spread (limites máximos) | Os juros serão integralmente suportados pelo beneficiário e liquidados mensal e postecipadamente. Por acordo entre a instituição de crédito e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread até ao limite máximo de 2%. |
Cúmulo de Operações | As empresas poderão apresentar mais do que uma operação no âmbito da presente Linha de Apoio, desde que respeitem os montantes máximos de financiamento por empresa definidos supra. |
Colaterais de Crédito | • Garantia autónoma à primeira solicitação, emitida pela SGM, destinada a garantir o capital em dívida em cada momento do tempo. • A instituição de crédito poderá exigir outras garantias, no âmbito do respetivo processo de análise e decisão de crédito, sendo estas constituídas em pari passu também a favor da SGM para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para a empresa beneficiária emergem da prestação da garantia autónoma, utilizando-se, para este efeito, as minutas já em vigor ao abrigo de outros Protocolos específicos lançados no mercado com intervenção do sistema nacional de garantia mútua. • Na vigência do contrato de financiamento, a instituição de crédito poderá solicitar garantias adicionais às empresas, devendo tais garantias ser constituídas, pari passu, a favor da SGM, para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para a empresa beneficiária emergem da prestação da garantia autónoma. |
Comissões, Encargos e Custos | • As instituições de crédito poderão cobrar ao beneficiário uma comissão de gestão/acompanhamento anual de até 0,125% sobre o montante de financiamento em dívida; • As SGM não cobrarão ao beneficiário qualquer valor pela emissão da garantia, com exceção da respetiva comissão de garantia; • Em tudo o mais, as operações ao abrigo da presente linha de apoio ficarão isentas de outras comissões e taxashabitualmente praticadas pela instituição de crédito, bem como de outras similares praticadas pelo Sistema Nacional de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pelo beneficiário todos os custos e encargos, associados à contratação das operações de crédito, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares. Inclui-se na isenção de despesas a custódia de títulos se a conta de títulos for utilizada exclusivamente para operações com Garantia Mútua; • Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, a instituição de crédito poderá fazer repercutir no beneficiário os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando o beneficiário solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável; • É permitido o reembolso antecipado (total ou parcial) do capital mutuado, não sendo cobrada qualquer comissão de amortização antecipada. |
Apoios Públicos/Regime Legal de Auxílios | A contragarantia será atribuída de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, relativo aos apoios de minimis no setor da agricultura. O montante individual do auxílio a conceder, por empresa única, não pode ultrapassar € 20 000,00 (vinte mil euros), expressos em equivalente-subvenção bruto, em qualquer período de três exercícios financeiros, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019. Não existindo plafond disponível, nos termos da alínea anterior, as operações poderão ser realizadas mediante a aplicação de uma comissão de garantia calculada em condições de mercado, ou seja, sem auxílio de Estado associada. |
Instituições onde se pode candidatar |
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A presente informação tem natureza publicitária e não dispensa a consulta de informação pré-contratual, contratual e protocolar, legalmente exigida, não constituindo uma proposta contratual.
Contratação sujeita a aprovação prévia das entidades envolvidas e às condições definidas em função do perfil de risco para cada operação.
Contratação sujeita a aprovação prévia das entidades envolvidas e às condições definidas em função do perfil de risco para cada operação.